É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.
Essa foi a tese proposta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, ao apreciar recurso especial que impugnou decisão do STJ — que, no julgamento do tema 998, já havia reconhecido o direito do segurado que exerceu atividades em condições especiais computar como especial o período em que esteve afastado do trabalho por auxílio-doença de natureza não acidentária. Isto é, o INSS vinha considerando que o período de recebimento de auxílio-doença comum (sem relação com acidente de trabalho) não poderia ser usado como tempo especial.
O caso chegou ao STF por meio do recurso especial 1.279.819, interposto pelo INSS. Houve juízo positivo de admissibilidade, como representativo de controvérsia (Tema 1.107). Assim, o Plenário virtual passou a decidir se, no caso, existe ou não matéria constitucional e, eventualmente, repercussão geral.
A análise foi iniciada no último dia 9 e se encerrou nesta quinta-feira (29/10). Por maioria, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Segundo Fux, o Decreto 4.882/2003, ao passar a reconhecer como cômputo especial somente o período em que o segurado especial ficasse afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, extrapolou o limite de poder regulamentar do Estado. Afinal, a legislação previdenciária permite, por exemplo, que férias e salário-maternidade sejam computados como especiais.
“Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”, afirma Fux.
“A decisao do STF é importante para o segurado, pois a matéria já foi decidida pelo STJ e não se trata de questão constitucional. Os ministros reconheceram que ela não é de competência do STF, ratificando o posicionamento do STJ, podendo agora os aposentados que não tiveram seu período em auxílio comum computado na aposentadoria fazerem sua revisão. Quem ainda não se aposentou também poderá computar o período, antecipando sua aposentadoria”, resume João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário.
Fonte: Conjur.