A Pensão por Morte é um dos benefícios de caráter contributivo e não programável da Previdência Social. Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei Eloy Chaves promulgada em 1923, este benefício já passou por diversas modificações e apresenta dentro de si um universo de tópicos a serem explorados.
Dessa forma, com o intuito de preservar a praticidade, vamos explorar o benefício de maneira concisa, atendo-se às regras válidas após a Emenda Constitucional nº 103 de 12.11.2019.
O BENEFÍCIO
O benefício tem por finalidade garantir a proteção financeira, na forma de pagamento continuado, ao grupo familiar dependente; de modo a “substituir” a remuneração do segurado falecido, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Além da previsão constitucional o benefício também tem regras gerais estabelecidas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, assim com outras leis que promovem pequenas alterações.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12.11.2019, os requisitos para obtenção da pensão por morte podem ser condensados em três, são eles:
1° O óbito ou a morte presumida do segurado
O óbito do segurado deve ser comprovado no momento do requerimento do benefício, por meio da certidão de óbito, em casos de morte por acidente de trabalho os documentos relacionados ao acidente também devem ser incluídos, uma vez que há diferença na forma do cálculo do benefício entre as causas acidentárias e não acidentárias.
Na hipótese de morte presumida, isto é, casos de desaparecidos ou acidente sem a localização do corpo, é necessária a apresentação de declaração judicial conforme explana o artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
2° A qualidade de segurado no momento do óbito
No momento do óbito o falecido deve estar na qualidade de segurado para que seus dependentes tenham o direito à pensão, entretanto, havendo a falta deste requisito, a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça indica que a pensão por morte também será devida ao segurado que no momento do óbito, preenchia todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, sendo o mesmo aplicável para os benefícios de incapacidade.
3° A existência de dependentes habilitados a receber o benefício previdenciário, art. 16 d Lei n. 8213/1991
O rol de dependentes está delimitado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo divididos em três diferentes categorias:
1° Classe
O cônjuge ou companheiro;
O filho menor de 21 anos;
Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
2° Classe
Os pais do falecido que comprovarem a dependência econômica do filho.
3° Classe
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos que comprove a dependência econômica;
O irmão inválido que comprove a dependência econômica.
Importante observar que a existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes. Dessa forma, por exemplo, quando existem filhos menores de 21 anos de idade, os pais economicamente dependentes do falecido não terão direito ao recebimento do benefício.
Nos casos onde são constatados múltiplos dependentes dentro de uma mesma categoria, o benefício previdenciário será rateado em partes iguais, mesmo que os valores individuais resultantes sejam delimitados abaixo do salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício retroagirá até o momento do óbito, nos casos em que a pensão tenha sido requerida em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso dos filhos menores de dezesseis anos; ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Cumpre esclarecer que o Código Civil não permite a prescrição de direito aos absolutamente incapazes, ou seja, os prazos supracitados começam a serem contados a partir da perda da incapacidade absoluta. Em outras palavras, se o requerimento for realizado posteriormente ao prazo estabelecido, a data de início do benefício será a data do óbito.
Contudo, aos demais dependentes que não respeitarem os prazos, o benefício pode ser igualmente concedido, porém, a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
RENDA MENSAL INICIAL
A Emenda Constitucional nº 103 de 12.11.2019 trouxe novas regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. O artigo 23 estabelece que a pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Entretanto, os dependentes inválidos ou com deficiência intelectual são exceção para esta regra, tendo direito ao benefício na cota máxima de 100% (cem por cento), independentemente da existência de outros dependentes.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A duração do benefício varia conforme a relação dos dependentes com os segurados, em regra, os filhos ou equiparados mantêm o benefício até completar 21 anos, os filhos ou irmãos inválidos mantém até a cessação da invalidez, os filhos e irmãos deficientes até o afastamento da deficiência.
Para os companheiros de falecido com menos de 18 contribuições ou com menos de 2 (dois) anos de convivência conjugal, a duração será de apenas 4 meses; já os dependentes que não se enquadram em nenhuma destas regras a duração é estipulada da seguinte forma:
IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) NA DATA DO ÓBITO | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | vitalícia |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os documentos necessários para solicitar o pedido administrativamente são:
Documento de identificação do requerente;
Certidão de óbito do segurado ou declaração judicial;
Carteira de Trabalho e outros documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido;
Certidão de casamento, nascimento, ou outros documentos que comprovem a condição de dependência com o instituidor;
PROBLEMA COMUNS AO SOLICITAR O BENEFÍCIO
Ao se realizar o requerimento administrativo no INSS, vários problemas comuns assolam os segurados e causam os indeferimentos dos benefícios. Dentre eles os mais corriqueiros são:
“falta da qualidade de dependente”. Muito comum este motivo estar relacionado ao reconhecimento da união estável. Somente com o ajuizamento de demanda judicial é que as diligências para o seu reconhecimento são devidamente realizadas, seja por meio de constatação social ou por audiência de instrução;
O INSS não se atenta à habilitação de todos os dependentes no momento da concessão, podendo acarretar em cessação do benefício futuramente. Neste caso, o ideal é ajuizar demanda judicial pleiteando a habilitação dos demais dependentes, principalmente àqueles que possuem direito à pensão por morte vitalícia;
“falta de qualidade de segurado”. Frequentemente o benefício pode ser indeferido por este motivo, porém o que houve foi a ausência de uma análise correta da qualidade de segurado do falecido, quando o mesmo não estava contribuindo até o momento do óbito.
Em alguns casos, o INSS não reconhece todos os salários-de-contribuição no momento da concessão do benefício, acarretando na redução da RMI da pensão por morte. Assim, é muito importante analisar, por meio de um especialista, o cálculo realizado, podendo gerar direito à revisão do benefício.
Diante disso, para que evitar atrasos e indeferimentos desnecessários o acompanhamento do processo administrativo e/ou judicial por meio de um advogado qualificado é sempre indicado.