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Aposentadoria: o que muda com a Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência Social ainda não foi aprovada e já causa muitas dúvidas. O que é sabido, é que algumas propostas apresentadas vão impactar diretamente na vida financeira dos brasileiros que pretendem se aposentar pelo INSS.

Como é a aposentadoria hoje?

Nos dias atuais, a aposentadoria por idade exige no mínimo 65 anos de idade dos homens, e 60 anos das mulheres, não bastando apenas a idade, é também necessário o período de contribuição mínima, que é de 15 anos.

Como vai ficar a aposentadoria após a Reforma da Previdência ?

Na nova proposta da reforma, só terão direito a aposentadoria os homens que tenham, no mínimo, 65 anos, e mulheres, 62 anos de idade (aumento de 2 anos). A carência também foi aumentada, na qual serão necessários 20 anos, no mínimo, de tempo de contribuição para ambos os sexos. Entretanto, ainda há algumas especulações sobre o tempo de carência, que poderá ser de 40 anos, para receber a aposentadoria integral.

Outra modificação é o aumento de idade mínima para professores e trabalhadores rurais, que terá um acréscimo de 5 anos para as mulheres (60 anos), e permanecerá igual para os homens (também 60 anos). Em relação ao tempo de contribuição, os professores terão que pagar, no mínimo, 30 anos de INSS, tanto homem, quanto mulher.

Um aspecto que será mudado é a acumulação de benefícios integrais como pensão por morte e aposentadoria, onde será imposto um limite para esse valor, com um desconto progressivo em um dos benefícios.

Além disso, a proposta também terá mudanças para servidores, policiais, militares, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente, no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de aposentados e até no abono do PIS/Pasep.

Quem já está aposentado será impactado pela Reforma da Previdência?

Para aqueles que já recebem o benefício do INSS, não há motivo de preocupação, já que essas novas regras não podem impactar os Aposentados e Pensionistas, pela questão do direito adquirido citado no artigo 5° da Constituição Federal, “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

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