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AÇÃO JUDICIAL de auxílio-doença: é possível fazer mais de uma vez?

Fale com um Especialista por Dra. Bruna Dionísio

O auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que apresentam incapacidade para exercer atividades laborativas.  O INSS – Instituto Nacional do Segurado Social é o responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais. E um dos benefícios mais requeridos junto à autarquia previdenciária é o benefício de auxílio-doença.

O auxílio-doença está previsto na Lei de Benefícios nº 8.213/91. Segue uma parte essencial, importante para nosso debate:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Perícia Médica

O benefício é solicitado junto à uma das agências do INSS, sendo o segurado submetido à uma perícia médica, em que haverá a conclusão da constatação ou não da incapacidade, bem como a análise dos demais requisitos necessários à concessão: (a) qualidade de segurado da Previdência Social; e (b) carência mínima de 12 contribuições, ressalvado o disposto em Lei.

Dessa forma, o processo administrativo é concluído, vindo a conceder ou não o benefício ao segurado. Nos casos em que não é concedido, a maioria deles vêm com o indeferimento sob o motivo de “não constatação de incapacidade”.

A função da Ação Judicial

Ocorre que se o segurado realmente estiver incapaz para o trabalho, é possível encaminhar o processo para dar início à uma ação judicial, em que haverá a análise da incapacidade por um perito médico judicial, equidistantes das partes.

Um caso real

Nessa linha, podemos citar o processo ajuizado perante a 21ª Vara Federal de Curitiba, autos nº 50709439020194047000, em que foi requerida a concessão do benefício por incapacidade desde a DER (data da entrada do requerimento administrativo): 25/09/2019.

Inicialmente, o magistrado intimou a parte autora para que fosse comprovado de maneira mais específica o agravamento de suas doenças, visto que a requerente já havia ajuizado outras 2 demandas judicial, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Os documentos foram apresentados, contudo, o magistrado proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que: “ainda que verse sobre novo número de benefício, a causa de pedir permanece a mesma. Assim, inviável o prosseguimento do feito, em razão da coisa julgada”.

Inconformado com a decisão proferida, o escritório Mello & Marques Advogados, interpôs recurso inominado, utilizando como principal fundamento o cerceamento de defesa, bem como esclarecendo que os documentos médicos apresentados pela autora demonstram a gravidade de suas patologias, necessitando de uma análise pericial para averiguação da incapacidade laboral.

Assim, a 4ª Turma Recursal do Paraná, tendo como Relatora a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, proferiu a seguinte decisão:

A autora requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença em 25/09/2019. A última perícia judicial pela qual passou foi realizada em 29/01/2019, quando o perito examinou os prontuários elaborados até 2018.

Diz a segurada que houve agravamento do quadro e que agora está incapaz, sendo devido o benefício de auxílio-doença a partir da nova DER.

O juízo tem razão ao exigir uma espécie de justa causa para o novo ajuizamento da ação, sob pena de repetidas ações para o julgamento de uma mesma situação fática. Essa exigência foi atendida, porque a autora demonstrava a sensação de mal-estar em 16/04/2019, conforme prontuário médico (evento 9/2/32), com várias queixas relacionadas. Isso, embora nada diga sobre a incapacidade, que é uma questão que demanda conhecimento técnico especializado, parece ser suficiente para justificar o interesse da recorrente em ver a causa julgada a partir dos fatos narrados na inicial.

Assim, é devido o retorno à origem para o regular processamento da causa.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

À vista disso, vemos que é possível o ajuizamento de mais de uma ação para pleito da concessão do mesmo benefício, conquanto que seja um novo requerimento, bem como que seja demonstrado por meio dos documentos médicos o efetivo agravamento da doença; devendo o magistrado permitir a instrução do feito para realização de perícia judicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.

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